Dano social e exemplary damages: tutela coletiva brasileira e exemplaridade individual irlandesa na responsabilidade civil contemporânea
DOI:
https://doi.org/10.21703//issn2735-6337/2026.n49.02Palavras-chave:
dano social, responsabilidade civil, tutela coletiva, direito comparado: Brasil e IrlandaEliminar direito comparado: Brasil e IrlandaResumo
O artigo examina, em perspectiva comparada, a construção do dano social no direito brasileiro e o regime dos exemplary damages no direito irlandês. Parte-se da hipótese de que, embora ambos desempenhem funções sancionatória e dissuasória no âmbito da responsabilidade civil, os institutos operam em planos dogmáticos, processuais e distributivos significativamente distintos. No Brasil, o dano social surgiu como categoria doutrinária vocacionada a responder a ilícitos de ampla repercussão, especialmente quando o prejuízo transcende a esfera da vítima individual e alcança a ordem social, a confiança coletiva ou o nível de conformidade do sistema. Embora inserido em um sistema de civil law, sua positivação permanece indireta, fundada na interpretação conjunta da Constituição Federal Brasileira (1988), do Código Civil (2002) e do Sistema Integrado Brasileiro de Tutela das Coletividades, em especial do Código de Defesa do Consumidor (1990) e da Lei de Ação Civil Pública (1985), com recepção jurisprudencial oscilante. Na Irlanda, os exemplary damages integram tradição de common law e de tutela de direitos constitucionalmente protegidos, caracterizando-se por função assumidamente punitiva e incidência predominantemente individual, com atribuição ao próprio demandante da condenação de natureza punitivo-exemplar. O estudo utiliza método jurídico-dogmático, mediante pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, e desenvolve a comparação a partir da consolidação brasileira do dano social, entre expansão material e contenção processual do instituto, e da experiência irlandesa recente, na qual o collective redress passou a contar, a partir de 2024, com disciplina legal própria, sem que tenham sido identificados, até o momento, precedentes de concessão de exemplary damages em ações representativas. Conclui-se que os dois modelos enfrentam uma questão funcional comum, relacionada à insuficiência da reparação puramente compensatória diante de determinados ilícitos graves ou reiterados, mas o fazem por arquiteturas distintas, predominantemente coletiva e institucional no Brasil e individual e exemplar na Irlanda.
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