Revista de DerechoUniversidad Católica de la Santísima Concepción | Núm. 49 (2026) | pp. 1-24 | ISSN 0717-0599 (impreso) · 2735-6337 (electrónico)

Artículo de investigación

DANO SOCIAL E EXEMPLARY DAMAGES: TUTELA COLETIVA BRASILEIRA E EXEMPLARIDADE INDIVIDUAL IRLANDESA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTEMPORÂNEA

Daño social y exemplary damages: tutela colectiva brasileña y ejemplaridad individual irlandesa en la responsabilidad civil contemporánea

Social damage and exemplary damages: Brazilian collective redress and Irish individual exemplarity in contemporary civil liability

Nathália Morais Welter (ORCID 0009-0001-6905-5902)

Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, Brasil. nathaliamowe@gmail.com

Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau (ORCID 0000-0002-2883-2584)

Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, Brasil. tcsbt@ufmg.br

Recibido: 02/02/2026 | Aceptado: 06/08/2026 | Publicado: 22/10/2026

DOI: http://doi.org/10.21703/issn2735-6337/2026.n49.02

Cómo citar: Welter, N. M. y Thibau, T. C. S. B. (2026). DANO SOCIAL E EXEMPLARY DAMAGES: TUTELA COLETIVA BRASILEIRA E EXEMPLARIDADE INDIVIDUAL IRLANDESA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTEMPORÂNEA. Revista de Derecho (Universidad Católica de la Santísima Concepción), (49), 1-24. http://doi.org/10.21703/issn2735-6337/2026.n49.02

© 2026, Universidad Católica de la Santísima Concepción. Artículo de acceso abierto bajo licencia Creative Commons Atribución 4.0 Internacional (CC BY 4.0): se permite su uso, distribución y reproducción en cualquier medio, citando a los autores y la fuente original. https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.es

Resumo

O artigo examina, em perspectiva comparada, a construção do dano social no direito brasileiro e o regime dos exemplary damages no direito irlandês. Parte-se da hipótese de que, embora ambos desempenhem funções sancionatória e dissuasória no âmbito da responsabilidade civil, os institutos operam em planos dogmáticos, processuais e distributivos significativamente distintos. No Brasil, o dano social surgiu como categoria doutrinária vocacionada a responder a ilícitos de ampla repercussão, especialmente quando o prejuízo transcende a esfera da vítima individual e alcança a ordem social, a confiança coletiva ou o nível de conformidade do sistema. Embora inserido em um sistema de civil law, sua positivação permanece indireta, fundada na interpretação conjunta da Constituição Federal Brasileira (1988), do Código Civil (2002) e do Sistema Integrado Brasileiro de Tutela das Coletividades, em especial do Código de Defesa do Consumidor (1990) e da Lei de Ação Civil Pública (1985), com recepção jurisprudencial oscilante. Na Irlanda, os exemplary damages integram tradição de common law e de tutela de direitos constitucionalmente protegidos, caracterizando-se por função assumidamente punitiva e incidência predominantemente individual, com atribuição ao próprio demandante da condenação de natureza punitivo-exemplar. O estudo utiliza método jurídico-dogmático, mediante pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, e desenvolve a comparação a partir da consolidação brasileira do dano social, entre expansão material e contenção processual do instituto, e da experiência irlandesa recente, na qual o collective redress passou a contar, a partir de 2024, com disciplina legal própria, sem que tenham sido identificados, até o momento, precedentes de concessão de exemplary damages em ações representativas. Conclui-se que os dois modelos enfrentam uma questão funcional comum, relacionada à insuficiência da reparação puramente compensatória diante de determinados ilícitos graves ou reiterados, mas o fazem por arquiteturas distintas, predominantemente coletiva e institucional no Brasil e individual e exemplar na Irlanda.

Palavras-chave: dano social; exemplary damages; responsabilidade civil; tutela coletiva; direito comparado: Brasil e Irlanda.

Resumen

El artículo examina, en perspectiva comparada, la construcción del daño social en el derecho brasileño y el régimen de los exemplary damages en el derecho irlandés. Se parte de la hipótesis de que, aunque ambos cumplen funciones sancionatoria y disuasoria en el ámbito de la responsabilidad civil, las dos instituciones operan en planos dogmáticos, procesales y distributivos significativamente distintos. En Brasil, el daño social surgió como categoría doctrinal destinada a responder a ilícitos de amplia repercusión, especialmente cuando el perjuicio trasciende la esfera de la víctima individual y alcanza el orden social, la confianza colectiva o el nivel de cumplimiento del sistema. Aunque inserto en un sistema de civil law, su positivización sigue siendo indirecta: se funda en la interpretación conjunta de la Constitución Federal brasileña (1988), del Código Civil (2002) y del Sistema Integrado Brasileño de Tutela de las Colectividades, en especial del Código de Defensa del Consumidor (1990) y de la Ley de Acción Civil Pública (1985), con una recepción jurisprudencial oscilante. En Irlanda, los exemplary damages forman parte de la tradición del common law y de la tutela de derechos constitucionalmente protegidos; se caracterizan por una función abiertamente punitiva y una incidencia predominantemente individual, y la condena de naturaleza punitivo-ejemplar se atribuye al propio demandante. El estudio emplea el método jurídico-dogmático, mediante investigación bibliográfica, legislativa y jurisprudencial, y desarrolla la comparación a partir de la consolidación brasileña del daño social, entre la expansión material y la contención procesal de la institución, y de la experiencia irlandesa reciente, en la que el collective redress cuenta desde 2024 con una regulación legal propia, sin que se hayan identificado hasta el momento precedentes de concesión de exemplary damages en acciones representativas. Se concluye que ambos modelos enfrentan una cuestión funcional común, relacionada con la insuficiencia de la reparación puramente compensatoria frente a ciertos ilícitos graves o reiterados, pero lo hacen mediante arquitecturas distintas: predominantemente colectiva e institucional en Brasil, e individual y ejemplar en Irlanda.

Palabras clave: daño social; exemplary damages; responsabilidad civil; tutela colectiva; derecho comparado: Brasil e Irlanda.

Abstract

This article examines, from a comparative perspective, the construction of “social damage” in Brazilian law and the regime of exemplary damages in Irish law. It proceeds from the hypothesis that, although both serve sanctioning and deterrent functions within the scope of civil liability, the two legal concepts operate on significantly different dogmatic, procedural, and distributive planes. In Brazil, social damage emerged as a doctrinal category designed to address unlawful acts with broad repercussions, specifically when the harm transcends the individual victim’s sphere and affects the social order, collective trust, or the system’s level of compliance. Although situated within a civil law system, its legal recognition remains indirect, based on a combined interpretation of the 1988 Federal Constitution, the 2002 Civil Code, and the Brazilian Integrated System for the Protection of Collective Interests (particularly the 1990 Consumer Protection Code and the 1985 Public Civil Action Act) amidst inconsistent judicial reception. In Ireland, exemplary damages are part of the common law tradition and the protection of constitutionally guaranteed rights; they are characterized by an explicitly punitive function and predominantly individual application, with the punitive-exemplary award being granted to the plaintiff. The study employs a dogmatic legal method (drawing on bibliographic, legislative, and case-law research) and develops a comparison between the Brazilian consolidation of social damage (balancing the concept’s substantive expansion against procedural constraints) and the recent Irish experience, where collective redress mechanisms gained a specific statutory framework in 2024, yet no precedents awarding exemplary damages in representative actions have been identified to date. It is concluded that both models face a common functional issue regarding the inadequacy of purely compensatory redress for certain serious or repeated wrongful acts, yet they address this through distinct frameworks: predominantly collective and institutional in Brazil, and individual and exemplary in Ireland.

Keywords: social damage; exemplary damages; civil liability; collective redress; comparative law: Brazil and Ireland.

I. INTRODUÇÃO

A expansão funcional da responsabilidade civil, sobretudo a partir da segunda metade do século XX, intensificou o debate, em diferentes ordens jurídicas, sobre a suficiência da resposta meramente compensatória em face de ilícitos massificados, reiterados ou economicamente vantajosos ao infrator, que, por sua escala ou natureza, produzem efeitos sobre a coletividade que nenhuma sentença indenizatória clássica é capaz de capturar1.

Um dos problemas identificados nesta transformação é justamente a limitada capacidade dissuasória da reparação estritamente compensatória nos casos em que a recomposição do prejuízo não altera os incentivos que levaram à prática ilícita, especialmente quando o benefício econômico obtido pelo infrator supera, ou torna suportável, o custo esperado de eventual condenação.

No Brasil, a resposta doutrinária mais ambiciosa a esse problema pode ter sido forjada por meio da identificação da categoria do dano social, proposta por Antônio Junqueira de Azevedo (2004), a qual tem sido progressivamente incorporada à prática jurisprudencial, ainda que de forma não uniforme2. Para o autor, o dano social não se confunde com o dano moral coletivo, embora com ele se relacione, bem como não se confunde com a função punitiva individualista da responsabilidade civil, embora também com ela dialogue. A especificidade da categoria estaria em identificar, em certos ilícitos, uma lesão à ordem social que transcende qualquer vítima determinada, “rebaixa o nível de vida da coletividade”, e que, por isso, exige resposta distinta da pura reparação3.

A proposição encontrou eco em parte da doutrina civil-contemporânea e foi posteriormente relacionada ao art. 944 do Código Civil Brasileiro pelo Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a expressão “dano” abrange também danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos4, a serem reclamados pelos legitimados extraordinários a proporem as ações coletivas. Lembrando-se que o valor da condenação será revertido, a priori, ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto n.º 1.306/94.

A trajetória que definiu os contornos desse instituto jurídico pela doutrina brasileira, contudo, não foi linear. O instituto foi recebido com entusiasmo por alguns setores da doutrina e por decisões judiciais que enxergaram nele um instrumento de desestímulo a ilícitos reiterados, mas, ao mesmo tempo, enfrentou objeções severas a vários pontos, tais como: à sua base normativa, ao risco de duplicação com o dano moral coletivo, à destinação da condenação e, sobretudo, à legitimidade processual para sua postulação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça brasileiro tornou-se especialmente relevante nesse ponto ao afirmar, em 2014, que danos sociais não podem ser fixados de ofício em ação individual e que, nos termos do Enunciado 456, devem ser reclamados pelos legitimados da tutela coletiva somente em ações coletivas5.

No direito irlandês, por sua vez, apesar de inexistente a categoria do “dano social” como nomen iuris, há regime autônomo de condenação exemplar reconhecido como exemplary damages. Trata-se de instituto de common law com finalidade assumidamente punitiva e dissuasória, com raízes no século XVIII, consolidada pelo leading case Rookes v. Barnard 1964 AC 1129 e sistematizado pela Law Reform Commission em 2000 como remédio disponível, em casos adequados, tanto em tort quanto em violações de direitos constitucionalmente tutelados6. Persiste, porém, um contraponto considerável entre o que se entende pelos exemplary damages na Irlanda e a experiência aplicada quanto ao instituto do dano social no Brasil: o locus próprio de sua aplicação.

Embora também se ocupe de ilícitos graves e da insuficiência da reparação estritamente compensatória, as cortes irlandesas aplicam o dano punitivo em técnica predominantemente individual, com destinação integral da verba arrecadada ao demandante. Afinal, os mecanismos coletivos de redress, na Irlanda, foram positivados muito recentemente pela Representative Actions for the Protection of the Collective Interests of Consumers Act 2023, em vigor desde 30 de abril de 2024, resultado da transposição da Diretiva 2020/1828 da União Europeia.

Além disso, a comparação entre esses dois modelos é fecunda por razões que vão além do contraste civil law/common law. Ambos os sistemas enfrentaram, nas últimas décadas, pressões para ampliar o acesso à justiça coletiva, o Brasil por meio da consolidação do Sistema Integrado de Tutela às Coletividades; a Irlanda por meio do Representative Actions for the Protection of the Collective Interests of Consumers Act 2023, em vigor desde 20247. O que não ocorreu, em nenhum dos dois casos, foi uma fusão automática entre os instrumentos coletivos e os mecanismos punitivos: no Brasil, a destinação do dano social permanece controversa; na Irlanda, as ações representativas ainda não produziram precedentes de exemplary damages.

O artigo, pois, pretende analisar se há utilidade em confrontar os institutos jurídicos do dano social e do exemplary damages, acreditando-se que a diferença entre eles reside menos em uma suposta identidade conceitual e mais na visualização de diferentes arranjos jurídico-processuais para uma mesma função sancionatória. Para tanto, o estudo primeiro reconstrói a genealogia, a base normativa e os principais pontos de tensão do dano social no Brasil para, depois, examinar o desenho irlandês dos exemplary damages e do recente redress coletivo. Por fim, propõe-se uma matriz comparativa centrada em eixos de fundamento de validade, função, titularidade ativa, destinação da condenação e técnica de quantificação.

II. O DANO SOCIAL NO DIREITO BRASILEIRO: ENTRE EXPANSÃO DOUTRINÁRIA E CONTENÇÃO JURISPRUDENCIAL

A formulação brasileira do dano social nasce em contexto de nítida transformação do direito privado. A passagem de um paradigma estritamente patrimonial e bilateral para outro marcado pela constitucionalização, pela solidariedade e pela tutela de interesses transindividuais abriu espaço para categorias que não se deixam reduzir à clássica equivalência entre prejuízo individual e reparação individual.

É nesse quadro que se situa o texto de autoria do doutrinador Antônio Junqueira de Azevedo (2004), “Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social”8. Partindo de uma leitura funcionalista da cláusula geral do art. 927 do Código Civil de 2002 e do art. 944 do mesmo diploma, o autor identificou que determinados ilícitos produzem, além do dano individual, uma degradação das condições de vida coletiva que não encontra correspondente adequado nas categorias tradicionais de dano patrimonial ou extrapatrimonial, que operam sobre o tradicional binômio vítima-ofensor.

A proposta de Junqueira de Azevedo (2004) insere-se em movimento doutrinário mais amplo de expansão do conceito de dano para abarcar lesões a interesses difusos e coletivos, não como mera soma aritmética de danos individuais (pois pode ocorrer mesmo sem vítima identificável), mas como dano reconhecível nos casos em que a conduta projeta efeitos desorganizadores sobre o meio social, incentivando padrões de descumprimento, deteriorando expectativas legítimas de confiança ou tornando socialmente mais custoso o funcionamento de determinados sistemas de proteção.

Em outros termos, o dano social opera como instrumento de tutela da ordem jurídica em si, e não apenas dos sujeitos por ela protegidos, uma função que a doutrina comparada identifica também nos punitive damages de matriz anglo-saxônica9.

Essa proposta foi recebida e desenvolvida por Flávio Tartuce (2008), que sistematizou o instituto no interior de uma responsabilidade civil de função ampliada, chamando atenção para as condutas sociais reprováveis e para o fato de que certos ilícitos afetam a própria regularidade da convivência social10. Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2024) alertam para a função preventiva e punitiva da categoria, que opera como instrumento de dissuasão de ilícitos lucrativos, em que o agente calcula que o ganho supera o risco de condenação puramente reparatória11.

Em outra frente, a dissertação de Yuri Fisberg (2018a) evidencia que a controvérsia sobre o instituto reside no desenho decisório. De acordo com o autor, reconhecer o dano social implica definir critérios para distinguir quando há efetiva lesão social e quando o caso já está adequadamente coberto por figuras como o dano moral coletivo12.

Pode-se verificar que esse debate revela três posições principais, mas não exaurientes, na doutrina brasileira. A primeira sustenta que o dano social constitui categoria própria de responsabilidade civil, irredutível ao dano moral coletivo, porque tutela a degradação da ordem social objetiva e comporta vocação preventivo-punitiva mais acentuada, diferente de um viés compensatório que se busque dar a determinada categoria ou classe. A segunda admite a relevância do fenômeno, mas considera que a criação de novo rótulo pode gerar sobreposição indevida à tutela extrapatrimonial coletiva, insegurança conceitual e ampliação judicial pouco controlável da responsabilidade civil. A terceira, por sua vez, aponta que a categoria não alcança o viés dissuasório a que se destina, pois o Fundo de Defesa de Direitos Difusos que recebe a condenação não aplica os recursos de forma satisfatória ou de modo que a sociedade lesada pelo ilícito o perceba13.

A existência dessas três linhas explica por que o tema permanece instável tanto na dogmática quanto em sua aplicação pelos tribunais nacionais, circunstância que reforça a necessidade de investigar os contornos próprios do dano social e os critérios capazes de conferir maior precisão à sua utilização.

A base normativa do dano social no Brasil é, de fato, indireta, pois não há no ordenamento dispositivo legal que o nomeie expressamente. Sua construção se apoia em combinação interpretativa de normas do Código Civil, da Constituição Federal e do Sistema Integrado de Tutela das Coletividades do Direito brasileiro.

No plano civil, os arts. 186 e 187 fornecem os pressupostos da ilicitude e do abuso de direito; o art. 927 estabelece o dever de reparar; o art. 944, ao determinar que a indenização se mede pela extensão do dano, funciona como cláusula de abertura para a consideração de danos transindividuais. Essa foi precisamente a direção adotada pelo Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil, segundo o qual a expressão “dano” no art. 944 abrange não só danos individuais, materiais ou imateriais, mas também danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem reclamados pelos legitimados das ações coletivas14.

No plano constitucional, o argumento costuma recorrer à dignidade da pessoa humana, à solidariedade social, à proteção do consumidor, à defesa do meio ambiente e à tutela de outros bens coletivos constitucionalizados. A ideia subjacente é que a Constituição Federal de 1988 não protege apenas posições subjetivas individuais, mas também estruturas materiais de convivência que podem ser degradadas por condutas privadas em larga escala. Assim, quando se afirma a possibilidade de dano social, não se está apenas estendendo o catálogo de danos ressarcíveis; está-se reconhecendo que o ilícito pode comprometer um estado coletivo de confiança e conformidade protegido pelo ordenamento.

É, porém, no Sistema Integrado Brasileiro de Tutela das Coletividades, notadamente a Lei da Ação Civil Pública (1985) e o Código de Defesa do Consumidor (1990), que a noção brasileira de dano social encontra seu ambiente processual mais adequado, especialmente a partir dos arts. 81 a 100 do CDC que fornecem as categorias de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, definindo as regras de legitimidade extraordinária, de coisa julgada e de destinação de valores. Quando o dano social é lido a partir desse sistema integrado, ele deixa de parecer um desvio da responsabilidade civil individual para se apresentar como espécie de lesão transindividual cuja resposta exige canais processuais coletivos de dissuasão.

Justamente pelo viés coletivo que ostenta, a condenação por dano social reverte, em regra, ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Embora essa solução encontre amparo no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública e na Lei nº 9.008/1995, que instituiu, na estrutura do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), a doutrina tem apontado que sua adoção automática pode produzir uma reparação apenas formal da coletividade15.

Isso porque o recolhimento ao fundo não assegura, por si só, que os valores retornem ao grupo lesado, ao território atingido ou ao bem jurídico concretamente violado. Edilson Vitorelli (2011) aborda a “não reparação” do dano coletivo no direito brasileiro justamente porque a execução em favor do fundo estatal pode vir a afastar a recomposição dos verdadeiros titulares do direito e facilitar a satisfação de um crédito em favor do Estado, que não é propriamente o credor da lesão coletiva16.

Em estudo posterior, Edilson Vitorelli e Matheus Rodrigues Oliveira (2019) trataram do tema com maior profundidade, sustentando que a ausência de conta bancária própria, a concentração dos recursos na conta única do Tesouro Nacional e a baixa correspondência entre arrecadação e execução transformaram o fundo, em vários momentos, em instrumento de arrecadação ordinária da União, com desvio de sua finalidade reparatória17.

A inefetividade do FDD foi objeto da Ação Civil Pública nº 5008138-68.2017.4.03.6105, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, justamente para discutir o contingenciamento dos recursos do fundo. Nela, o TRF da 3ª Região deu parcial provimento à apelação do MPF para condenar a União a não promover novos contingenciamentos dos recursos do FDD, bem como a criar conta corrente específica para recebê-los, mantendo-os segregados dos recursos orçamentários gerais da União18.

Em abril de 2026, o próprio TRF3 rejeitou embargos de declaração da União e manteve a decisão, reafirmando que os recursos do FDD decorrem da tutela de bens coletivos e não devem ser tratados como receita pública orçamentária comum19.

No mesmo sentido, a ADPF 944, no STF, embora voltada às condenações em ações civis públicas trabalhistas, também reforçou a necessidade de rastreabilidade, vinculação finalística e vedação ao contingenciamento dos valores destinados ao FDD ou ao FAT, o que confirma a atual preocupação jurisprudencial com a perda de efetividade das condenações coletivas quando os valores são simplesmente absorvidos pela lógica orçamentária estatal20.

Perceptível, pois, que a inadaptação entre a natureza do instituto e o procedimento em que ele é aplicado gera problemas de legitimidade processual e de coerência distributiva que a doutrina ainda não resolveu de forma satisfatória21.

Na experiência irlandesa dos exemplary damages, como se verá adiante, não subsiste a mesma problemática, pois mantém a destinação integral da verba punitiva ao demandante individual, o que evita o problema da legitimação coletiva, mas ao custo de renunciar à função redistributiva que o modelo brasileiro busca preservar.

A principal dificuldade enfrentada pela jurisprudência brasileira em relação ao dano social, entretanto, está na sua delimitação teórica, especialmente quando comparado ao dano moral coletivo. O dano moral coletivo já se encontra reconhecido de forma estável pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como categoria autônoma de lesão extrapatrimonial à coletividade, aferível in re ipsa, isto é, independentemente da demonstração de sofrimento subjetivo por cada integrante do grupo22.

Em publicação institucional de 2024, o STJ reiterou que o dano moral coletivo constitui espécie autônoma de dano extrapatrimonial, não correspondente à soma dos danos morais individualmente experimentados pelos integrantes do grupo, e destacou que os valores decorrentes de sua reparação se destinam a fundos ou instituições voltados à proteção de interesses coletivos23. Em 2025, a Primeira Turma avançou na definição de critérios objetivos para sua configuração em matéria ambiental, reafirmando que sua caracterização prescinde da demonstração de dor ou sofrimento subjetivo da coletividade24.

A doutrina que trabalha com a categoria do dano social, por sua vez, procura diferenciá-lo a partir do objeto da lesão. Enquanto o dano moral coletivo se volta à ofensa imaterial a valores compartilhados por determinada coletividade, o dano social estaria relacionado à deterioração da vida em sociedade, à perda de confiança nas instituições e à quebra de padrões mínimos de conformidade sistêmica, razão pela qual assume uma função preventiva e dissuasória mais acentuada25. A distinção é teoricamente defensável, mas não raro se torna tênue na aplicação prática.

Em muitos casos, a jurisprudência utiliza fundamentos próprios do dano social (como a reiteração da conduta, o proveito econômico ilícito e o abalo à confiança coletiva) para justificar condenações formuladas sob a rubrica de dano moral coletivo. Em outros, emprega a expressão “dano social” para reforçar a gravidade da lesão coletiva, sem necessariamente construir um regime jurídico autônomo para essa categoria.

Esse movimento pode ser interpretado de duas formas. Em leitura benevolente, trata-se da necessidade de um saneamento técnico da causa de pedir, em que o julgador reconhece que a ofensa coletiva possui conteúdo socialmente desorganizante, sem alterar substancialmente o regime jurídico aplicável. Em leitura mais rigorosa, trata-se de sinal de que o dano social ainda não alcançou autonomia operativa suficiente e funciona mais como elemento retórico de qualificação da gravidade do ilícito do que como instituto com contornos próprios.

Outro problema diz respeito à quantificação do dano social, pois, se a condenação pretende expressar reprovação a ilícitos graves ou reiterados e produzir efeito dissuasório, o arbitramento do valor não pode se desprender de critérios minimamente controláveis. A doutrina costuma considerar, entre outros elementos, a gravidade objetiva da conduta, a vantagem indevidamente obtida, a capacidade econômica do ofensor, a extensão social do ilícito e a necessidade de desestímulo, parâmetros que procuram evitar tanto condenações meramente simbólicas, incapazes de alterar os incentivos do infrator, quanto valores excessivamente abertos, pouco transparentes e vulneráveis à crítica de insegurança jurídica.

É justamente nesse ponto que a construção teórica do dano social passa a depender de sua concretização jurisprudencial. A ausência de positivação expressa, a proximidade com outras categorias de dano coletivo, as controvérsias quanto à legitimação e à destinação da condenação e, por fim, a dificuldade de estabelecer critérios seguros de quantificação fazem com que os contornos do instituto sejam progressivamente definidos também a partir das respostas oferecidas pelos tribunais. Examinar essa recepção permite verificar não apenas em que hipóteses o dano social vem sendo admitido, mas sobretudo quais limites processuais e materiais têm sido impostos à sua utilização.

A. RECEPÇÃO JURISPRUDENCIAL

Acredita-se que a recepção jurisprudencial do dano social no Brasil não pode ser descrita em termos lineares, já que ela se organiza, antes, por um movimento de expansão material acompanhado de contenção processual. Em outras palavras, os tribunais passaram a reconhecer com relativa facilidade que certos ilícitos ultrapassam a esfera do dano estritamente individual; ao mesmo tempo, tornaram-se mais cuidadosos quanto ao veículo processual adequado, à congruência do pedido e à legitimidade para requerer esse tipo de condenação. É justamente essa combinação que explica a oscilação aparente da jurisprudência.

Um precedente emblemático que revela a forma de aplicação do dano social no Brasil é aquele que foi adotado em grau de apelação (n.º 0027158-41.2010.8.26.0564), julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 18 de julho de 2013. No caso, relativo à recusa indevida de cobertura por plano de saúde em situação de infarto agudo, o acórdão reconheceu, além do dano moral do segurado, a existência de dano social caracterizado pela necessidade de coibir “prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde”, fixando indenização de R$ 1 milhão, revertida ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo26. O voto destacou expressamente a dimensão punitiva da condenação e a desvinculou da reparação individual devida ao autor.

Esse caso é relevante porque explicita a passagem do ilícito contratual individual para o plano da reprovabilidade social objetiva, antecipando a discussão sobre destinação institucional da verba e formando robusto precedente de atração do dano social como técnica de correção de incentivos em mercados regulados, especialmente quando o agente econômico internaliza o descumprimento como estratégia de negócio.

A dificuldade desse modelo, porém, logo se tornou evidente. Na Reclamação 13.200/GO, julgada em 2014 pela Quarta Turma, o STJ considerou nula condenação por danos sociais imposta em sede recursal em ação individual relativa a tempo de espera em fila bancária27. O Tribunal afirmou que os arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973 concretizam a adstrição do provimento jurisdicional ao pedido e, mais do que isso, registrou que, nos termos do Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

Assim, ao passo que a Rcl 13.200/GO reconhece a existência do dano social com base no enunciado 456, desloca a sua aplicação apenas aos casos coletivos, afirmando que a via individual é inadequada para a postulação, sobretudo quando a condenação se dirige a terceiro estranho à lide ou quando não há pedido expresso congruente com a causa de pedir. Nesse sentido, o STJ promove verdadeira “coletivização procedimental” do dano social, cujo reconhecimento material é condicionado a um arranjo processual coletivo, coerente com sua própria natureza transindividual.

Observa-se que, a partir da decisão, a sustentação doutrinária mais consistente do dano social passou a condicioná-lo à satisfação de, ao menos, três exigências: a) a presença de legitimado ativo adequado, como Ministério Público, Defensoria Pública, associações ou entes previstos em lei; b) a formulação de pedido compatível com lesão transindividual; e c) a destinação da condenação segundo lógica coletiva, usualmente vinculada a fundos ou instituições voltadas à reparação de interesses difusos e coletivos. Sem essas cautelas, o instituto se exporia à objeção de julgamento ultra ou extra petita, bem como à crítica de confusão entre tutela individual e sanção difusa.

Por outro lado, essa inflexão não impediu novos avanços, haja vista que, em 2025, no julgamento do REsp 2.040.311, o STJ manteve condenação de empresa farmacêutica pela suspensão do fornecimento de implante hormonal sem observância dos prazos previstos na Resolução RDC 48/2009 da Anvisa28. No caso, a Terceira Turma entendeu que o registro do medicamento cria expectativa legítima quanto à segurança, à eficácia e à continuidade de sua oferta no mercado de consumo, e que o rompimento abrupto dessa expectativa gera “intranquilidade social”, atingindo pacientes em tratamento e consumidores potenciais. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que, desse modo, configurava-se o dano social diante do comportamento socialmente reprovável praticado pela empresa.

O ponto mais relevante desse julgamento para a presente análise não está apenas no reconhecimento de uma dimensão social do ilícito sanitário-consumerista, mas na forma como o STJ lidou com a relação entre dano social e dano moral coletivo. A ação civil pública fora proposta com pedido de condenação apenas por danos morais coletivos, tendo, a partir da decisão, a defesa alegado julgamento extra petita na referência a danos sociais. O Tribunal, contudo, rejeitou a preliminar ao assinalar que não há decisão extra petita quando o julgador concede tutela implicitamente abrangida no pedido, inclusive para corrigir eventual impropriedade técnica da formulação da parte. O julgamento permite interpretar a linguagem do dano social como qualificação substancial de uma tutela coletiva extrapatrimonial formulada sob a rubrica do dano moral coletivo.

Esse precedente mostra que a jurisprudência superior brasileira se move em duas direções simultâneas. Ela tanto recusa a utilização do dano social como expediente autônomo e difuso em ações individuais, quanto aceita que o conteúdo material associado ao dano social (intranquilidade social, ruptura de expectativas legítimas, lesão à confiança pública, reprovabilidade social do comportamento) seja acolhido no contexto da ação coletiva, mesmo quando o pedido apareça formalmente como dano moral coletivo. O resultado é um sistema em que a autonomia conceitual do dano social permanece debatida, mas sua funcionalidade jurídica é preservada dentro da tutela coletiva.

A preservação dessa funcionalidade, contudo, não elimina o problema dos limites de sua aplicação, especialmente quando se considera a dimensão sancionatória atribuída ao dano social. Nesse ponto, apresenta-se um duplo risco: de um lado, condenações simbólicas, incapazes de alterar os incentivos associados à prática ilícita; de outro, arbitragens excessivamente livres, pouco transparentes e vulneráveis à crítica de insegurança jurídica. A tensão evidencia que o reconhecimento material de uma lesão social não resolve, por si só, o problema de sua operacionalização, que continua a exigir critérios capazes de compatibilizar finalidade dissuasória e controle jurídico da condenação.

A própria aproximação que a jurisprudência estabelece entre conteúdos associados ao dano social e ao dano moral coletivo faz com que o debate brasileiro contemporâneo talvez não deva ser formulado apenas em termos de “existência” ou “inexistência” do dano social, mas de sua utilidade dogmática adicional. Há uma pergunta mais sofisticada a ser feita: que ganho teórico ou prático existe em manter a categoria do dano social separada do dano moral coletivo? A resposta mais plausível parece residir em dois aspectos.

Primeiro, o dano social enfatiza a alteração de incentivos sistêmicos e a degradação objetiva do meio social, enquanto o dano moral coletivo costuma ser descrito como lesão a valores extrapatrimoniais compartilhados. Segundo, o dano social traz à tona de maneira mais explícita a dimensão sancionatória da responsabilidade civil.

É também nesse sentido que a jurisprudência brasileira tem sido prudente em evitar que o instituto se converta em uma cláusula genérica de punição civil sem balizas. A contenção processual operada pelo STJ, longe de representar um retrocesso puro e simples, pode ser compreendida como esforço de compatibilização entre a expansão material da responsabilidade civil e garantias fundamentais do processo. O problema, portanto, não parece estar no reconhecimento de que certos ilícitos possuem dimensão social, mas na necessidade de fazê-lo por vias que preservem a congruência objetiva da demanda, a legitimidade ativa e a adequada destinação do produto da condenação.

Em síntese, a jurisprudência brasileira atual sugere a admissão do dano social como categoria de qualificação de ilícitos com repercussão transindividual, mas sua operacionalidade jurídica depende, em regra, de tutela coletiva adequada. A partir desse ponto de chegada, a experiência irlandesa pode ser utilizada não como matriz de importação conceitual, mas como contraste funcional, pois nela a dimensão punitiva da responsabilidade civil não se converteu prioritariamente em categoria coletiva, permanecendo ligada, como regra, à pretensão individual do demandante.

III. EXEMPLARY DAMAGES NO DIREITO IRLANDÊS: TRADIÇÃO DE COMMON LAW E TUTELA CONSTITUCIONAL

No direito irlandês, a responsabilização civil de feição sancionatória se desenvolveu por meio dos punitive damages, também denominados exemplary damages. Sua matriz é tipicamente common law, ainda que com inflexões próprias decorrentes da possibilidade, reconhecida na Irlanda, de ações por violação de direitos constitucionais.

Os exemplary damages têm raízes históricas no direito inglês do século XVIII, com o leading case Wilkes v. Wood 1763 Lofft 1, em que o juiz Pratt reconheceu expressamente a função punitiva e exemplar de indenizações que iam além da compensação. A consolidação moderna da categoria, no entanto, se deu com Rookes v. Barnard 1964 AC 1129, em que a House of Lords, sob relatoria de Lord Devlin, restringiu os exemplary damages a três categorias: (i) conduta opressiva, arbitrária ou inconstitucional de agentes do Estado; (ii) conduta calculada para gerar lucro superior à compensação devida; e (iii) casos expressamente autorizados por lei29.

A decisão em Rookes v. Barnard foi recebida com reservas na Irlanda, pois embora os tribunais irlandeses tenham reconhecido sua autoridade persuasiva dado o paralelismo histórico do sistema jurídico, nunca a adotaram formalmente como precedente vinculante, em razão da independência do common law irlandês após 1922.

O resultado prático foi uma abordagem mais flexível: os exemplary damages foram reconhecidos como categoria disponível nos casos de conduta particularmente ultrajante, sem a rigidez taxonômica da sistematização inglesa30. Essa flexibilidade aproxima o modelo irlandês, em certa medida, da abertura conceitual discutida quanto ao dano social brasileiro, embora os mecanismos processuais e distributivos permaneçam radicalmente distintos.

O elemento mais distintivo do regime irlandês de exemplary damages é sua articulação com a tutela de direitos constitucionais. A partir do caso Meskell v. CIÉ 1973 IR 121, a Suprema Corte irlandesa reconheceu a existência de uma ação direta por violação de direitos constitucionais, independente de qualquer categoria de tort prevista no common law31. Essa constitutional tort action abriu espaço para indenizações que, por sua natureza e função, se aproximam dos exemplary damages tradicionais, mas com fundamento autônomo na Constituição de 1937 da Irlanda.

A consequência prática dessa interpretação é que o direito irlandês dispõe de dois caminhos para indenizações não compensatórias: (i) os exemplary damages clássicos, de matriz common law, aplicáveis nos casos de conduta dolosa e ultrajante; e (ii) as indenizações por violação de direitos constitucionais, que podem incluir componente punitivo quando a conduta do Estado ou de particulares viola direitos fundamentais de forma grave e deliberada32.

Essa dualidade é uma especificidade do direito irlandês que não tem equivalente preciso no sistema brasileiro, embora a doutrina brasileira tenha explorado, em contextos específicos, a possibilidade de indenizações por violação direta de direitos fundamentais, especialmente em relações de trabalho e de consumo33.

Nesse particular, a Law Reform Commission irlandesa, no Report on Aggravated, Exemplary and Restitutionary Damages (LRC 60-2000) e, indiretamente, no Report on Multi-Party Litigation (LRC 76-2005)34, fornece uma sistematização particularmente importante acerca dos exemplary damages.

Os relatórios assinalam, como recomendação central, que exemplary damages devem continuar disponíveis em casos apropriados de tort e de violação de direitos constitucionais, mas propugnaram sua restrição a hipóteses de conduta deliberada e ultrajante, com critérios claros de proporcionalidade e vedação de dupla punição quando já aplicadas sanções criminais35.

As recomendações da Law Reform Commission não foram, contudo, integralmente implementadas por via legislativa. O Civil Liability Act 1961, que constitui o principal diploma de responsabilidade civil irlandês, não regula os exemplary damages de forma expressa, deixando sua disciplina ao desenvolvimento judicial36.

Essa opção pelo silêncio legislativo, diferente da tendência brasileira de positivação progressiva, reflete a preferência do sistema irlandês pela flexibilidade do common law em matéria de danos. A ausência de codificação expressa não significa, contudo, ausência de critérios, uma vez que a jurisprudência irlandesa desenvolveu, ao longo das últimas décadas, um corpo consistente de precedentes que estabelecem limites claros à aplicação dos exemplary damages, especialmente em matéria de proporcionalidade37.

Nos casos Sweeney v. Friel [2025] IEHC 716 e Doherty v. Friel [2025] IEHC 718, o High Court irlandês examinou pedidos de aggravated damages e exemplary damages decorrentes de um mesmo episódio de violência entre vizinhos residentes em uma área rural de Donegal, envolvendo disparos de espingarda que ocasionaram consequências físicas e psicológicas aos demandantes38. Por sua vez, em R v. L [2025] IEHC 595, o High Court fixou uma condenação por exemplary damages em ação civil relativa a abusos sexuais sofridos durante a infância, reconhecendo a função punitivo-exemplar da medida como instrumento de reprovação da especial gravidade da conduta do réu39.

Esses precedentes recentes demonstram que o direito irlandês mantém viva a tradição dos exemplary damages, mas a aplica com rigor crescente. A exigência de prova de dolo específico e de desprezo deliberado pelos direitos do autor funciona como filtro que impede a banalização do instituto, filtro que a doutrina brasileira tem buscado construir, com menor sucesso, por meio da distinção entre dano social e dano moral coletivo40.

A comparação sugere, em apertada síntese, que a maturidade de um sistema de indenizações não compensatórias depende menos da amplitude conceitual do instituto e mais da solidez dos critérios que limitam sua aplicação.

A incidência dos exemplary damages permaneceu, contudo, historicamente vinculada à tutela individual. Ao examinar a litigância multipartes em 2005, a Law Reform Commission registrou que, salvo uma modalidade restrita de representative action, demandas envolvendo múltiplos interessados eram processadas, em regra, separadamente, ainda que pudessem ser administradas a partir de test cases41. A função punitivo-exemplar desenvolveu-se, portanto, em um ambiente processual no qual a resposta ao ilícito permanecia diretamente vinculada à pretensão do demandante individual.

Esse cenário começou a se modificar apenas com a entrada em vigor da Representative Actions for the Protection of the Collective Interests of Consumers Act 2023, em 30 de abril de 2024, pela qual a Irlanda passou a contar com mecanismo específico de tutela coletiva em matéria consumerista, em transposição à Diretiva (UE) 2020/1828.42 A introdução da ação representativa ampliou os instrumentos processuais disponíveis para a tutela dos interesses coletivos dos consumidores, sem que isso tenha implicado, até o momento analisado, a incorporação dos exemplary damages a esse novo mecanismo de tutela coletiva. Com efeito, as disposições relativas às redress measures contemplam medidas como compensation, repair, replacement, price reduction, contract termination e reimbursement of price paid. Além disso, a legitimidade para a propositura dessas ações é atribuída a entidades qualificadas, designadas pelo Ministro competente, o que evidencia a manutenção de um controle institucional sobre o acesso a esse instrumento processual coletivo.

Em julho de 2025, o Department of Enterprise informava o registro das qualified entities habilitadas à utilização do novo mecanismo. No mesmo período, relatório do escritório Arthur Cox LLP registrou que, em 26 de maio de 2025, a Irish Council for Civil Liberties recebeu autorização para propor a primeira representative action sob o 2023 Act, ICCL v Microsoft Ireland Operations Limited. A demanda buscava apenas injunctive relief e tutela declaratória, sem pretensão condenatória pecuniária, tendo o relatório observado que, enquanto permanecesse a proibição irlandesa ao third-party litigation funding, ações representativas de natureza predominantemente injuntiva poderiam apresentar maior viabilidade prática do que aquelas voltadas à obtenção de redress financeiro43.

O regime coletivo irlandês recente permanece, até o momento, apartado da tradição dos exemplary damages, pois embora tenha criado uma via própria para a tutela representativa de consumidores, não foram identificados, até o momento considerado pela pesquisa, precedentes de concessão de condenações punitivo-exemplares em representative actions. Essa constatação não significa, entretanto, perda de espaço da função punitiva da responsabilidade civil, que continua a se manifestar de forma expressiva nas demandas individuais examinadas pela jurisprudência recente.

No caso R v. L [2025] IEHC 595, a High Court, em ação individual por abuso sexual infantil histórico, concedeu € 25.000 a título de exemplary damages, além de general damages e future suffering. O juiz Barry Barr expressamente declarou estar autorizado a fazer tal condenação para marcar a abhorrence do tribunal diante da conduta do réu, que havia se aproveitado de um menino vulnerável para sua gratificação sexual44. Tal precedente é importante porque mostra a exemplaridade operando como marcador judicial de reprovação em contexto de gravíssima lesão à dignidade pessoal, em demanda de natureza civil.

Também nos casos Sweeney v. Friel [2025] IEHC 716 e Doherty v. Friel [2025] IEHC 718, a High Court voltou a aplicar exemplary damages em demandas individuais decorrentes de um mesmo episódio violento entre agricultores vizinhos em Donegal45. Em Sweeney, as autoras foram atingido por disparos de espingarda, sofrendo lesões físicas e psíquicas significativas. A juíza Reynolds observou que o comportamento posterior do réu, inclusive na condução obstrutiva do processo, agravara o sofrimento do autor e tornara necessário “mark its disapproval” mediante award de exemplary damages, fixado, em conjunto com aggravated damages, no montante de € 30.000. Em Doherty, relativo ao segundo demandante do mesmo episódio, a magistrada reiterou os fundamentos e afirmou que a conduta do réu era “reprehensible in every manner”, fixando € 30.000, conjuntamente, a título de aggravated e exemplary damages.46

Ambos os julgados trazem o interessante aspecto de que a exemplaridade pode não decorrer apenas do ilícito inicial, mas também do modo como o réu instrumentaliza o processo. Em Sweeney, a decisão faz referência ao fato de o demandado ter se comportado de maneira insultuosa também em relação ao court process, principalmente ao litigar de forma protelatória. Nessa medida, os exemplary damages funcionaram não apenas como censura ao problema original, mas também como resposta à forma como o demandado prolongava e agravava a lesão mediante abuso processual.

A experiência irlandesa contemporânea revela, portanto, que os exemplary damages permanecem vigentes e operacionais, desempenhando uma relevante função de censura civil. Contudo, essa dimensão sancionatória continua vinculada, em regra, à tutela individual, com a destinação da condenação ao próprio demandante. O redress coletivo, embora recentemente positivado, ainda não se consolidou como instrumento de aplicação de sanções punitivo-exemplares. Essa constatação fornece um ponto de partida para a comparação sistemática com o modelo brasileiro, no qual predomina uma orientação inversa, caracterizada pela vinculação do dano social à tutela coletiva.

IV. BRASIL E IRLANDA EM PERSPECTIVA COMPARADA: CONVERGÊNCIA FUNCIONAL, DIVERGÊNCIA DOGMÁTICA

Após as notas que introduziram essa pesquisa, se pode afirmar que a comparação entre dano social e exemplary damages só é frutífera quando realizada em chave funcional e não terminológica, uma vez que os dois institutos, de fato, não são equivalentes conceituais.

O instituto jurídico do dano social concebido pela ótica brasileira traduz categoria construída para descrever lesão à esfera social objetiva, vinculada a ilícitos de repercussão coletiva e, em sua formulação mais rigorosa, dependente de tutela coletiva. Sob o ponto de vista do direito irlandês, os exemplary damages, ao contrário, são um remédio jurisprudencial de acentuada feição punitiva, dirigido primordialmente à relação entre autor e réu, ainda quando a conduta possua relevância pública evidente. Verifica-se que a identidade entre ambos, portanto, não está na estrutura dogmática, mas em sua função.

Tanto o dano social brasileiro quanto os exemplary damages irlandeses respondem a um problema funcional que a teoria econômica do direito formulou com precisão: quando o agente calcula que o benefício do ilícito supera o custo esperado da reparação, seja porque a probabilidade de condenação é baixa, seja porque a indenização compensatória é inferior ao ganho obtido, a responsabilidade civil puramente compensatória não produz o efeito dissuasório que se espera dela47.

Apesar da convergência funcional dos institutos, persistem divergências entre os dois modelos quanto à titularidade/destinação da verba punitiva, à base normativa e à relação com a tutela coletiva. No Brasil, a decisão do STJ na Rcl 13.200/GO marcou com clareza que a pretensão por danos sociais deve ser deduzida em ações coletivas, por legitimados coletivos e destinado a fundos públicos. Trata-se de corolário lógico de sua natureza transindividual e da destinação institucional da condenação.

No modelo irlandês, ao contrário, os exemplary damages são pleiteados pelo demandante individual e integralmente a ele destinados48. Os casos R v. L, Sweeney v. Friel e Doherty v. Friel são eloquentes nesse sentido: o autor individual pede, obtém e recebe a parcela exemplar. Mesmo após a entrada em vigor do 2023 Act, não se localizam precedentes de representative action com concessão de exemplary damages. Assim, a coletivização procedimental do ilícito não implicou, ao menos até aqui, coletivização da sanção punitiva.

Essa diferença reflete filosofias distintas sobre a titularidade do interesse na punição: no modelo brasileiro, a punição serve à coletividade; no modelo irlandês, ela serve ao indivíduo lesado. Em apertada comparação, abstrai-se, dessa lógica, a percepção de que o próprio ponto de imputação do desvalor é diverso. No Brasil, a gravidade está associada à lesão social objetiva, enquanto na Irlanda o enfoque recai sobre a reprovabilidade excepcional da conduta do réu em relação ao autor, ainda que o tribunal também considere o interesse público em dissuadi-lo de reiterá-la.

Esse contraste material fica ainda mais nítido quando se observam os campos típicos de incidência. No Brasil, o dano social aparece com maior coerência em litígios coletivos envolvendo serviços massificados, mercados regulados, saúde suplementar, medicamentos, consumo bancário, meio ambiente e outras áreas em que o ilícito altera incentivos sistêmicos e impacta coletividades indeterminadas. Na Irlanda, os recentes exemplary damages localizam-se em hipóteses de intensa censura individual, mesmo quando a decisão judicial carrega mensagem pública de repulsa.

Quanto à base normativa, o dano social brasileiro carece de positivação expressa, e, como não há artigo legal que o nomeie, a categoria depende de uma leitura sistemática do Código Civil, da Constituição e do macrossistema coletivo. Essa técnica é plenamente admissível em teoria do direito privado, mas aumenta o ônus argumentativo do intérprete.

Na Irlanda, ao revés, os exemplary damages não exigem demonstração de positivação legislativa exaustiva porque pertencem a tradição de common law consolidada e expressamente reconhecida pela Law Reform Commission como matéria em evolução satisfatória pela via jurisprudencial49.

A maior segurança jurídica do modelo irlandês tem, no entanto, um custo: o caso Rookes v. Barnard, como precedente, limitou a aplicação dos exemplary damages a hipóteses relativamente estreitas, enquanto a flexibilidade do dano social brasileiro permitiu sua aplicação em contextos variados, mas ao preço da imprevisibilidade.

Essa comparação permite afastar uma tentação recorrente no direito comparado de traduzir todo instituto punitivo estrangeiro pela linguagem dos punitive damages norte-americanos ou dos exemplary damages de common law. Sugere, ainda, que a maturidade de um sistema de indenizações não compensatórias depende do equilíbrio entre flexibilidade conceitual e rigor na aplicação de critérios limitadores, equilíbrio que nenhum dos dois sistemas alcançou plenamente.

Daí decorre que, na comparação entre o instituto jurídico do dano social no campo do Direito Brasileiro e os exemplary damages no âmbito do Direito Irlandês, talvez o maior problema não esteja apenas em sua definição conceitual, mas sobretudo na construção de parâmetros de incidência e quantificação capazes de reduzir improvisações decisórias.

Em ambos os ordenamentos, o risco da categoria aberta é que, sem critérios controláveis, a ampliação da função punitiva pode degenerar em voluntarismo judicial. Por isso, o questionamento não é apenas acerca da admissibilidade do dano social ou exemplary damages, mas de quais pressupostos regem sua aplicação.

No caso brasileiro, a incidência do dano social tende a pressupor, ao menos, cinco demonstrações. A primeira é a existência de ilícito qualificado, entendido não como simples inadimplemento ou mera ofensa individual, mas como comportamento que viola dever normativo relevante em contexto de massificação, reiteração ou especial sensibilidade social. A segunda é a transcendência objetiva do dano, vale dizer, a comprovação de que o ilícito projeta efeitos sobre a confiança coletiva, sobre a estabilidade de um mercado regulado, sobre a segurança de consumidores ou sobre o regular funcionamento de um serviço socialmente relevante. A terceira é a inadequação de resposta puramente individual, seja porque a multiplicidade de lesados torna ineficiente a tutela atomizada, seja porque o ilícito produz externalidades sociais não capturadas pela soma dos danos individuais. A quarta é a presença de legitimidade coletiva adequada e a quinta a justificação específica da destinação do valor condenatório.

Esses critérios, na prática, funcionam como pressupostos de racionalização da tutela punitiva. A primeira evita que o dano social se torne categoria onipresente, acionável em qualquer hipótese de ilicitude; a segunda distingue a lesão social da simples repetição de danos privados; a terceira impede duplicação desnecessária com o dano moral coletivo ou com indenizações individuais homogêneas; a quarta dá consequência prática ao entendimento do STJ na Rcl 13.200/GO; e a quinta assegura coerência entre a natureza social da lesão e o destino do produto condenatório.

Acredita-se que a quantificação brasileira, nessa moldura, poderia ser estruturada a partir de quatro grupos, um objetivo-material (gravidade do ilícito, número potencial de afetados, duração da prática, posição do agente no mercado e grau de violação a deveres normativos explícitos), um econômico (vantagem obtida com a conduta, economia de custos mediante descumprimento, capacidade econômica do ofensor e eventual assimetria entre o ganho ilícito e a reparação compensatória provável), um institucional (necessidade de desestímulo, insuficiência de respostas administrativas previamente aplicadas e relevância do setor atingido para a confiança pública), e um processual (extensão da prova produzida, qualidade da demonstração do impacto social e adequação da entidade ou fundo destinatário).

Entende-se que nada disso elimina o papel do prudente arbítrio judicial, mas apenas o submete a um itinerário argumentativo mais transparente, tal como ocorre no Direito Irlandês, em que embora a quantificação dos exemplary damages se faça por aproximação casuística, reconhecíveis são os critérios utilizados.

Em Sweeney, a juíza valorou a extrema violência do ataque, a persistência dos efeitos físicos e psíquicos, o comportamento obstrutivo do demandado e a necessidade de o tribunal marcar seu repúdio50. Em Doherty, a ênfase recaiu sobre o trauma psicológico, a ameaça direta ao demandante, o prolongamento indevido do sofrimento pelo curso do processo e a posição econômica do réu, descrito como pessoa com meios além da atividade agrícola51. Em R v. L, o valor de € 25.000 foi explicitamente atribuído para assinalar a abhorrence do tribunal diante do aproveitamento sexual de criança vulnerável52. Nesse sentido, entende-se que não há fórmula matemática, mas há fundamentação judicial identificável de proporcionalidade punitiva.

É nesta diferença de aplicação prática dos institutos que reside uma grande diferença qualitativa entre os países. Se por um lado na Irlanda os exemplary damages recentes concentram-se em wrongs intencionais, violentos e altamente culpáveis, os casos paradigmáticos de dano social no Brasil aparecem em contextos de massificação econômica: saúde suplementar, cadeia de fornecimento de medicamentos, relações bancárias, consumo de massa, degradação ambiental e outras situações em que o ilícito pode ser racionalizado economicamente pelo ofensor.

Em termos de teoria geral, isso sugere que o direito brasileiro tenta utilizar a função sancionatória da responsabilidade civil para corrigir falhas sistêmicas de comportamento empresarial e institucional, ao passo que o direito irlandês a mobiliza prioritariamente para repudiar condutas pessoais extremamente graves.

Essa diferença ajuda a compreender por que a importação de modelos estrangeiros deve ser feita com reservas. Se o problema central do Brasil é a resposta a ilícitos empresariais e administrativos repetitivos com escala coletiva, a simples reprodução de uma lógica de exemplary damages individualmente apropriáveis tende a ser insuficiente.

Por outro lado, se a experiência irlandesa mostra que a exemplaridade permanece funcionalmente estável quando ligada a torts intencionais e à conduta litigiosa do réu, isso recomenda cautela contra a dissolução indiscriminada da responsabilidade civil em programas amplos de punição de mercado sem lastro processual coletivo suficiente.

Em ambos os casos, portanto, a articulação entre instrumentos punitivos/dissuasórios e tutela coletiva permanece um problema aberto. Partindo dessa experiência comparada, observa-se que a questão fundamental não é apenas reconhecer a possibilidade de punição civil, mas decidir por qual desenho processual ela será implementada. O Brasil, em certa medida, já respondeu (ao menos, minimamente) a essa questão, estabelecendo que quando a lesão é social, a respectiva tutela há de ser buscada em ações coletivas, pelos legitimados coletivos.

V. CONCLUSÃO

Considerando as informações reunidas na análise apresentada nesse ensaio, conclui-se que tanto o dano social brasileiro quanto os exemplary damages irlandeses respondem ao mesmo problema funcional, qual seja, sobre a insuficiência da responsabilidade civil puramente compensatória diante de ilícitos graves, reiterados ou lucrativos,53 entretanto, o fazem por caminhos jurídicos distintos.

No direito brasileiro, o dano social emergiu como construção doutrinária destinada a captar a degradação objetiva da esfera social, sobretudo em contextos de massificação econômica e desafetação sistêmica da confiança coletiva. Sua base normativa é indireta, oriunda de uma leitura conjugada do Código Civil (2002), da Constituição Federal (1988), do Código de Defesa do Consumidor (1990) e da Lei da Ação Civil Pública (1985), reforçada pelo Enunciado 456 do CJF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, impôs que a tutela deve ser processualmente coletiva e deduzida pelos legitimados adequados54.

A experiência jurisprudencial brasileira recente permite, assim, uma conclusão mais refinada do que a simples afirmação ou negação do instituto, isto é, a de que o dano social não foi rejeitado pelo STJ, pois o que a Corte teria rejeitado seria a sua utilização desconectada da lógica processual coletiva ou da congruência objetiva do pedido.

Ao mesmo tempo, decisões posteriores mostram que o conteúdo material associado ao instituto continua vivo e pode fundamentar condenações em ações civis públicas, inclusive quando o pedido é formalizado sob a rubrica do dano moral coletivo. O que se pode perceber é a formação de um sistema em que a autonomia conceitual do dano social permanece debatida, mas sua utilidade prática subsiste no interior da tutela coletiva extrapatrimonial.

Na Irlanda, a trajetória interpretativa foi diferente, já que os exemplary damages passaram a integrar a tradição jurisprudencial mais consolidada, reconhecida pela Law Reform Commission como remédio disponível em casos apropriados de tort e de violação de direitos constitucionais. A exemplaridade civil irlandesa é assumidamente punitiva e dissuasória, mas permanece predominantemente individual, tanto em sua incidência quanto na destinação do valor, que segue para o autor. Os recentes precedentes R v. L, Sweeney v. Friel e Doherty v. Friel confirmam que o instituto continua operacional e apto a reagir a condutas extremamente reprováveis, inclusive quando agravadas por abuso da parte no próprio processo judicial.

Verificou-se que a entrada em vigor, em 2024, da Representative Actions for the Protection of the Collective Interests of Consumers Act 2023 não altera, ao menos por ora, esse quadro estrutural. A Irlanda passou a possuir mecanismo legal de redress coletivo, mas esse regime é desenhado em chave compensatória e inibitória, não punitiva, tanto que, até o momento, não há precedentes localizados de exemplary damages em ações representativas.

Destarte, compreende-se que ambas as arquiteturas revelam vantagens e desvantagens que dependem do contexto institucional, da cultura jurídica e dos objetivos de política pública de cada sistema. O modelo brasileiro é mais ambicioso em termos de cobertura e de função redistributiva, mas enfrenta problemas de legitimidade processual e de coerência dogmática. O modelo irlandês apresenta maior estabilização jurisprudencial da exemplaridade individual, mas ainda não permite verificar como essa função punitiva poderá se articular, na prática, com o recém-inaugurado regime de ações representativas.

Em termos mais amplos, a pesquisa sugere que a maturidade contemporânea da responsabilidade civil não passa pela expansão ilimitada de categorias sancionatórias, mas pelo aperfeiçoamento de seus filtros materiais e procedimentais. Verificou-se que, enquanto na Irlanda a discussão recai sobre a possibilidade de o direito produzir mensagens de reprovação diante de ilícitos graves e massificados, no Brasil a questão decisiva é como fazê-lo sem perder coerência normativa, previsibilidade decisória e legitimidade processual55.

A comparação entre os ordenamentos jurídicos do Brasil e da Irlanda oferece lições singulares de que a tensão entre função reparatória e função punitiva da responsabilidade civil não é peculiaridade de nenhum sistema jurídico, mas desafio que atravessa a fronteira entre civil law e common law. Acredita-se que a solução para essa tensão não estaria na escolha entre um modelo ou outro, mas na construção de arquiteturas processuais e substantivas que permitam a coexistência de múltiplas funções da responsabilidade civil (reparatória, dissuasória, punitiva, redistributiva) sem comprometer a coerência do sistema e a segurança jurídica dos jurisdicionados. Tanto o dano social brasileiro quanto os exemplary damages irlandeses representam tentativas de construir essas arquiteturas; nenhuma delas elimina, contudo, as tensões inerentes à articulação entre reparação, punição, dissuasão e desenho processual, mas ambas oferecem premissas e pressupostos valiosos para o aperfeiçoamento da responsabilidade civil contemporânea.

Sobre as autoras

Nathália Morais Welter: Advogada atuante em ações coletivas de consumo. Mestranda em Direitos e Litígios Coletivos e Estruturais na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pós-graduada em Direito Privado pelo Instituto Goiano de Direito (IGD), graduada em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS), com láurea acadêmica, e graduada em Filosofia pelo Centro Universal de Ensino (UNINTER). E-mail: nathaliamowe@gmail.com.

Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau: Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Direito Cândido Mendes Ipanema, RJ (1990). Licenciada em Pedagogia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (1982), com especialização em Supervisão Escolar e Orientação Educacional (1983). Mestra em Direito Constitucional (1994) e Doutora em Direito Processual Coletivo (2003), ambos pela UFMG. Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais. Orientadora da Divisão de Assistência Judiciária (DAJ) da FDUFMG (1996). Professora Associada IV da FDUFMG, onde leciona Direito Processual Civil, Direito Processual Coletivo e Práticas Dialógicas: Conciliação e Mediação Judicial. Professora titular do Programa de Pós-Graduação (2006). Membro fundadora do Instituto de Direito Processual (IDPro). Instrutora, conciliadora e mediadora judicial voluntária no CEJUSC-BH, com formação pela EJEF. Membro do Projeto de Composição Sistêmica do CEJUSC/BH. Consteladora familiar pela Escola Sistêmica para a Vida (2022). Diretora Editorial da Revista da FDUFMG (2019). Pesquisadora do Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça (PRUNART-UFMG). Líder do Grupo de Pesquisa do CNPq “Direito e Processo Coletivo: Análise Sistêmica e Estrutural” (2021). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Internacional, Interinstitucional e Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas em Direito, Economia e Finanças Públicas (GIDEF/UFMG). Professora Visitante Sênior (bolsa Capes/PrInt, 1º/2024) na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. E-mail: tcsbt@ufmg.br.

Conflito de interesses

As autoras declaram não haver conflito de interesses.

Contribuição das autoras

As autoras participaram ativamente da concepção e do desenvolvimento da pesquisa, da revisão e da análise crítica das fontes documentais, doutrinárias e normativas, bem como da interpretação e discussão dos resultados. Além disso, contribuíram para a redação do manuscrito, sua revisão crítica e a incorporação das modificações necessárias para assegurar a coerência argumentativa, o rigor científico e a qualidade acadêmica do trabalho. Ambas as autoras revisaram e aprovaram a versão final do manuscrito e assumem a responsabilidade por seu conteúdo.

Financiamento

Esta pesquisa não contou com financiamento.

REFERÊNCIAS

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Lima, Edilson Vitorelli Diniz (2011): A execução coletiva pecuniária: uma análise da (não) reparação do dano coletivo no Direito brasileiro (Dissertação de Mestrado em Direito, Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte). Registro institucional: https://repositorio.ufmg.br/items/177bceb3-ea00-4bc5-b074-bd20774776ed

Nolan, Donal y Oliphant, Ken (2023): “Damages for Personal Injury”, em: Lunney & Oliphant’s Tort Law: Text and Materials, 7.ª edição (Oxford, Oxford University Press), pp. 885-939. Identificador bibliográfico informado: https://doi.org/10.1093/he/9780198865117.003.0015.

Rosenvald, Nelson y Braga Netto, Felipe (2024): Responsabilidade civil: teoria geral (Indaiatuba, Foco). Registro bibliográfico: https://catalogo.idp.edu.br/TerminalWeb/Acervo/Detalhe/142639.

Salim, Caroline Vaz (2006): Punitive damages: uma reflexão sobre a sua compatibilidade com o sistema jurídico-constitucional brasileiro (Dissertação de Mestrado em Direito, Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre). Registro institucional: https://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/2445.

Sataka Bugarin, Tomás Tenshin y Bugarin, Maurício Soares (2016): “Seleção adversa e risco moral na responsabilidade civil: o dano social como instrumento de defesa da segurança e a necessidade de regulamentação dos punitive damages”, em: Economic Analysis of Law Review (vol. 7, n.º 1), pp. 88-117. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/ealr/es/article/view/6016.

Superior Tribunal de Justiça (2024): “Dano moral coletivo: como o STJ interpreta a ofensa que atinge valores de toda a comunidade”, notícia institucional (Brasília, 16 de junho de 2024). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/16062024-Dano-moral-coletivo-como-o-STJ-interpreta-a-ofensa-que-atinge-valores-de-toda-a-comunidade.aspx.

Superior Tribunal de Justiça (2025a): “Mantida condenação de farmacêutica por suspender medicamento sem observar norma da Anvisa”, notícia institucional relativa ao REsp 2.040.311 (Brasília, 28 de janeiro de 2025). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/28012025-Mantida-condenacao-de-farmaceutica-por-suspender-medicamento-sem-observar-norma-da-Anvisa.aspx.

Superior Tribunal de Justiça (2025b): “Primeira Turma define critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo em casos de lesão ambiental”, notícia institucional (Brasília, 5 de junho de 2025). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/05062025-Primeira-Turma-define-criterios-objetivos-para-reconhecer-dano-moral-coletivo-em-casos-de-lesao-ambiental.aspx.

Tartuce, Flávio (2008): “Reflexões sobre o dano social”, em: Âmbito Jurídico (30 de novembro de 2008). Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/reflexoes-sobre-o-dano-social/.

Vitorelli, Edilson y Oliveira, Matheus Rodrigues (2019): “O Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos e o desvio de finalidade na aplicação de seus recursos”, em: Revista de Direito Administrativo (vol. 278, n.º 3), pp. 221-250. Identificador informado: https://doi.org/10.12660/rda.v278.2019.80836.

II. Normas jurídicas citadas

Brasil. Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a outros interesses difusos e coletivos. Diário Oficial da União, 25 de julho de 1985. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347compilada.htm.

Irlanda. Civil Liability Act 1961, n.º 41 de 1961. Disponível em: https://www.irishstatutebook.ie/eli/1961/act/41/enacted/en/html.

Irlanda. Representative Actions for the Protection of the Collective Interests of Consumers Act 2023, n.º 22 de 2023, de 11 de julho de 2023. Disponível em: https://www.irishstatutebook.ie/eli/2023/act/22/enacted/en/html.

III. Jurisprudência citada

Brasil. Superior Tribunal de Justiça (2014): Reclamação n.º 13.200/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicação indicada no Diário da Justiça Eletrônico de 14 de novembro de 2014.

Brasil. Supremo Tribunal Federal (2025): Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 944/DF, medida cautelar, relator Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgamento de 16 de outubro de 2025.

Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2013): Apelação n.º 0027158-41.2010.8.26.0564, 4.ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Teixeira Leite, julgamento indicado em 18 de julho de 2013.

Brasil. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (2024): Apelação Cível n.º 5008138-68.2017.4.03.6105, 4.ª Turma, relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, publicação indicada em 10 de setembro de 2024.

Doherty v. Friel (2025): High Court, 11 de novembro de 2025, [2025] IEHC 718.

R v. L (2025): High Court, 30 de outubro de 2025, [2025] IEHC 595.

Sweeney v. Friel (2025): High Court, 10 de novembro de 2025, [2025] IEHC 716.

Notas

  1. Sobre a expansão funcional da responsabilidade civil e os desafios da tutela de ilícitos de massa: Rosenvald y Braga Netto (2024), pp. 234-267. ↑

  2. Azevedo (2004), pp. 211-218. ↑

  3. Fisberg (2018b), pp. 134-147. ↑

  4. Centro de Estudos Judiciários (2012). ↑

  5. Reclamação n.º 13.200/GO (2014). ↑

  6. Sobre a consolidação dos exemplary damages no direito inglês e sua recepção na Irlanda, ver Nolan y Oliphant (2023), pp. 885-939. ↑

  7. Representative Actions for the Protection of the Collective Interests of Consumers Act, de 2023. ↑

  8. Azevedo (2004), pp. 211-218. ↑

  9. Bagińska (2016), pp. 78-102. ↑

  10. Tartuce (2008). ↑

  11. Rosenvald y Braga Netto (2024), pp. 298-301. ↑

  12. Fisberg (2018b). ↑

  13. Fisberg (2021), pp. 189-214. ↑

  14. Centro de Estudos Judiciários (2012). ↑

  15. Lei n.º 7.347, de 1985. ↑

  16. Lima (2011), pp. 168-204. ↑

  17. Vitorelli y Oliveira (2019), pp. 221-250. ↑

  18. Apelação Cível n.º 5008138-68.2017.4.03.6105 (2024). ↑

  19. Apelação Cível n.º 5008138-68.2017.4.03.6105 (2024). ↑

  20. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 944/DF (2025). ↑

  21. Fisberg (2021), pp. 189-214. ↑

  22. Superior Tribunal de Justiça (2025b). ↑

  23. Superior Tribunal de Justiça (2024). ↑

  24. Superior Tribunal de Justiça (2025b). ↑

  25. Sataka Bugarin y Bugarin (2016), pp. 88-117. ↑

  26. Apelação n.º 0027158-41.2010.8.26.0564 (2013). ↑

  27. Reclamação n.º 13.200/GO (2014). ↑

  28. REsp 2.040.311 (2025). ↑

  29. Nolan y Oliphant (2023), pp. 885-939. ↑

  30. Law Reform Commission (2000). ↑

  31. Bagińska (2016), pp. 156-178. ↑

  32. Bagińska (2016), pp. 167-172. ↑

  33. Rosenvald y Braga Netto (2024), pp. 412-438. ↑

  34. Law Reform Commission (2000). ↑

  35. Segundo a síntese oficial do órgão, sua atribuição deve ficar reservada a hipóteses em que a conduta do réu seja high-handed, insolent, vindictive ou revele gross disregard pelos direitos do autor, e o montante fixado deve ser o mínimo necessário para alcançar sua finalidade, considerando, na quantificação, os meios econômicos do réu e o interesse público em deter aquele tipo de comportamento. ↑

  36. Civil Liability Act 1961. ↑

  37. Nolan y Oliphant (2023), pp. 885-939. ↑

  38. Doherty v. Friel (2025). ↑

  39. R v. L (2025); Sweeney v. Friel (2025). ↑

  40. Fisberg (2021), pp. 98-112. ↑

  41. Law Reform Commission (2000). ↑

  42. Representative Actions for the Protection of the Collective Interests of Consumers Act, de 2023. ↑

  43. Arthur Cox LLP (2025). ↑

  44. R v. L (2025). ↑

  45. Sweeney v. Friel (2025). ↑

  46. Doherty v. Friel (2025). ↑

  47. Sataka Bugarin e Bugarin, em análise da modelagem econômica do dano social, concluem que na presença de seleção adversa e risco moral, a condenação punitiva aplicada em valor superior ao ganho obtido pelo infrator pode elevar o nível de precaução dos agentes. Sataka Bugarin y Bugarin (2016), pp. 88-117. ↑

  48. Nolan y Oliphant (2023), pp. 885-939. ↑

  49. Law Reform Commission (2005). ↑

  50. Sweeney v. Friel (2025). ↑

  51. Doherty v. Friel (2025). ↑

  52. R v. L (2025). ↑

  53. Sataka Bugarin y Bugarin (2016), pp. 88-117. ↑

  54. Reclamação n.º 13.200/GO (2014). ↑

  55. Salim (2006), pp. 178-203. ↑